Amazônia Azul e a Defesa Proativa do Patrimônio Brasileiro no Mar
Yan Breno Azeredo
Graduando em Geografia pela Universidade Federal Fluminense
Amazônia Azul, Defesa Proativa
O Brasil possui a maior costa atlântica do mundo tendo como o Atlântico Sul seu principal espaço marítimo de atuação. De modo geral é nesse oceano que as grandes áreas estratégicas se revelam, como por exemplo a “Garganta Atlântica”, situada entre a costa nordeste brasileira e a África Ocidental, região intercontinental importantíssima para o comercio mundial. Há também as passagens ao sul ligando o Atlântico ao Pacífico, as rotas do cabo da Boa Esperança interligando o Atlântico Sul ao Oceano Indico, além de oferecer um melhor acesso à Antártica (LIVRO BRANCO, 2012, p. 35).
Desse modo, o Atlântico Sul se torna um importante cenário para o comercio mundial. Mais ainda, cabe ressaltar, que o Brasil possui um papel geoestratégico no que diz respeito a isso. Segundo Marins et al (2018), 95% do comercio exterior do país é realizado pelo Atlântico Sul (apud GUIMARAES, 2015, WIESEBRON, 2013). Por isso, é extremamente importante que tal região se estabeleça como área de interesse prioritário na estratégia nacional de defesa. Sabemos que com a expansão mundial das atividades humanas, desinente dos crescimentos econômicos e populacionais, houve uma ampliação da demanda por recursos naturais. Por isso então, disputas por áreas marítimas, recursos, biodiversidade e energia não podem ser descuidadas (MARINHA DO BRASIL, 2019). Dessa maneira,
“à natural vocação marítima brasileira é respaldada pelo seu extenso litoral, hidrovias, pela magnitude do seu comércio marítimo e pela incontestável importância estratégica e econômica do Atlântico Sul, o qual acolhe a “Amazônia Azul”, área que incorpora elevado potencial de recursos vivos e não vivos, como as maiores reservas de petróleo e gás natural do Brasil.” (Marinha do Brasil, PN, p.13¹)
“A negação do uso do mar, o controle de áreas marítimas e a projeção de poder devem ter por foco, sem hierarquização de objetivos e de acordo com as circunstâncias: defesa proativa das plataformas petrolíferas; defesa proativa das instalações navais e portuárias, dos arquipélagos e das ilhas oceânicas nas águas jurisdicionais brasileiras; prontidão para responder a qualquer ameaça, por Estado ou por forças não convencionais ou criminosas, às vias marítimas de comércio; e capacidade de participar de operações internacionais de paz, fora do território e das águas jurisdicionais brasileiras, sob a égide das Nações Unidas ou de organismos multilaterais da região.” (BRASIL, Doutrina Básica da Marinha (DBM), 2014a, p.1-7).
Segundo Grigolon et al (2018), conforme citado por Serafim (2006, p. 18), foi estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar juntamente com 148 países, inclusive o Brasil, que “todos os bens econômicos existentes no massa liquida, sobre o leito do mar e no subsolo marinho, ao longo de uma faixa litorânea de 200 milhas marítimas de largura, na chamada Zona Econômica Exclusiva (ZEE), constituem propriedade exclusiva do país ribeirinho.” Percebe-se então a extrema importância no que diz respeito a necessidade em defender proativamente as áreas de exploração exclusiva e consequentemente a Amazônia Azul. É nessa conjuntura da ZEE e Amazônia Azul que as quatro vertentes: econômica, cientifica, ambiental e de soberania se afloram na ideia constatada pela DBM na tarefa básica da Marinha do Brasil em sinalizar para toda a sociedade brasileira o destaque que se deve conceder a essa área estratégica.
A Amazônia Azul, o Patrimônio Brasileiro no Mar
Quando os Estados começaram a se consciencializar no final da década de 1950, de que era necessário um novo ordenamento jurídico internacional para os oceanos, aumentou-se as informações sobre as riquezas que possuíam juntamente com os interesses pela potencial exploração desses recursos. Desse modo, no início da década de 1980, a ONU reconheceu a importância em estabelecer uma ordem jurídica para os mares e oceanos. Foi assinada então a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), considerando que os Estados mediante as suas soberanias facilitassem a comunicação internacional e promovesse o uso pacifico, a utilização justa e eficiente dos recursos vivos e não vivos, os estudos, a proteção e a preservação do meio marinho. Essa Convenção, além de estabelecer os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mas, do solo e do subsolo marinho, definiu importantes conceitos: Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental (MARINHA DO BRASIL, CGCFN²).
O Mar Territorial (MT) brasileiro segundo o Art. 1°, da Lei N° 8.617, do dia 4 de janeiro de 1993, “compreende uma faixa de 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.” Segundo o CGCFN complementa enunciando que é a faixa de mar sobre a qual o Estado brasileiro possui exercício total de sua soberania, incluindo o espaço aéreo adjacente, assim como o seu leito e subsolo.
A Zona Contígua (ZC) brasileira de acordo com a Lei N° 8.617 é determinada como “a zona brasileira que compreende uma faixa que se estende da 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. Essas medidas são necessárias para se realizar o cumprimento das legislações aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração.
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) segundo o Art. 6° da Lei 8.617 é a faixa situada além do MT, que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, cerca de 370 km, a qual o Estado costeiro exerce sua soberania no que diz respeito a exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do seu subsolo e, no que se refere a outras atividades com intuito de exploração a ao aproveitamento para fins econômico. O Estado brasileiro também exerce jurisdição, no que tange a alocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, na investigação cientifica marinha e proteção e preservação do meio marinho.
A Plataforma Continental (PC) é definida pela Lei N° 8.617 como “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu MT, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas”. É possível ainda um prolongamento da PC, caso a margem continental se estenda além das 200 milhas. No ano de 2004, o Estado brasileiro apresentou à ONU seu pleito de extensão da PC, a qual durante cerca de 10 anos, com a participação da Marinha do Brasil, da comunidade acadêmica e da Petrobras, foram coletados 230 mil km de dados.
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fonte: Marinha do Brasil |
Sendo assim, a ZEE brasileira juntamente com a PC apresenta uma extensa área oceânica que corresponde, aproximadamente 52% da área continental e que devido à importância estratégica e as riquezas ali presentes faz-se necessária sua proteção. A Marinha do Brasil, como já foi dito anteriormente, vem buscando alertar a sociedade sobre seus incalculáveis bens, sua biodiversidade e sua vulnerabilidade. Essa área passou a ser denominada “Amazônia Azul”, cuja área é um pouco menos, todavia em tudo comparável a “Amazônia Verde”.
Economicamente, cabe salientar que se explora no mar brasileiro hoje, aproximadamente 91% do petróleo e 73% do gás natural, e estima-se ainda que o Pré-Sal possua 35 bilhões de barris de reservas recuperáveis. Os testes realizados em determinadas áreas do pré-sal mostraram prever volumes recuperáveis de ate 16 bilhões de barris o que permite dobrar as reservas brasileiras tanto de petróleo como de gás. Nos aspectos ambientais, se enfatiza a necessidade da preservação do bioma marinho e da exploração racional dos recursos no oceano, sempre buscando apuração da diversidade biológica, do potencial biotecnológico e das províncias minerais. Desse modo as organizações governamentais e não governamentais, atuam nesse campo desenvolvendo um papel importante, sensibilizando a opinião publica sobre a relevância da implantação de politicas publicas voltadas à preservação das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
Notas
1 Política Naval, disponível em https://www.naval.com.br/blog/2019/04/13/politica-naval-da-marinha-do-brasil/
2 Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, disponível em https://www.marinha.mil.br/cgcfn/?q=amazonia_azul
Referencias Bibliográficas
BRASIL. Estado Maior da Armada. EMA-305. Doutrina básica da Marinha. 2. rev. Brasília, DF, 2014a.
_________. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988
_________. Lei N° 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providencias. Brasília, DF, janeiro de 1993.
_________. Marinha do Brasil. Política Naval, 2019. Disponível em: <https://www.marinha.mil.br/sites/all/modules/politica_naval/book.html>. Acesso em: 30 maio 2019.
_________. Marinha do Brasil. Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Amazônia Azul, disponível em <https://www.marinha.mil.br/cgcfn/?q=amazonia_azul>. Acesso em: 31 maio 2019.
_________. Ministério da Defesa. Livro Branco de Defesa Nacional. Brasília, DF, 2012.
MARINS et al, A Defesa no Atlântico Sul: a Origem da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul a partir do Complexo Regional de Segurança. Congresso Acadêmico sobre Defesa Nacional, 2018.
GRIGOLON et al, A Projeção de Poder do Estado Brasileiro no Atlântico Sul Aliado à Política de Defesa e Cooperação entre Nações Amigas. Congresso Acadêmico sobre Defesa Nacional, 2018.
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